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13/09/2020
segurancaTeste de Notícia
Sem solução em vista para antigos gargalos de infraestrutura, a competitividade do polo da Amazônia sofre impactos adicionais da variação cambial e redução de desconto sobre tributos
Os gargalos de infraestrutura continuam impedindo uma maior competitividade na Zona Franca de Manaus. Com a escalada do dólar, os custos estão mais elevados para fabricantes do polo, que pedem maior integração logística para atrair investimentos.
“É o momento de pensar um polo de desenvolvimento tecnológico. É importante atrair empresas para desenvolver tecnologia e, para isso, é preciso qualificar a infraestrutura e a mão de obra local”, aponta o professor de economia do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), Walter Franco.
O vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), Nelson Azevedo, explica que a desvalorização do real ante o dólar torna a situação mais complicada. “Como os produtos da Zona Franca de Manaus são fabricados com pelo menos algum tipo de componente importado, certamente há reflexo no custo da produção e, consequentemente, no valor final. Isso é altamente prejudicial e tem impactos negativos fortes.” Azevedo também lamenta os desdobramentos da greve dos caminhoneiros e a consequente alteração de alíquota no Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor de refrigerantes. Para viabilizar a redução do preço do diesel, o governo cortou o desconto de 20% para 4%. “O maior impacto da paralisação foi nos obrigar a pagar a conta, compelindo uma indústria consolidada, como o segmento de concentrados, a perder competitividade para outras praças. A União já confisca 54,42% da riqueza aqui produzida e seu apetite fiscal é evidente.”
Na sexta-feira (28), o presidente Michel Temer assinou um decreto que eleva a alíquota de 4% para 12% no primeiro semestre de 2019 ao setor.
O presidente da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), José Jorge do Nascimento Junior, destaca que a pavimentação da BR 319, única ligação rodoviária de Manaus ao resto do País, assim como a melhoria da situação dos portos, reduziriam os custos de logística. “Seria um grande avanço na integração com o resto do Brasil e melhoraria a saída de produtos.” Nascimento também afirma que há falta de fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) na região. “Todo produto que chega precisa ser fiscalizado e só há cinco funcionários para isso.” Ele acredita que o atual momento de indefinição política atrapalha a resolução desses problemas. “São demandas que trabalhamos há algum tempo e dependem muito do poder público. A questão da estrada, por exemplo, é uma decisão que cabe aos próximos governos do estado e federal.”
Renovação
Estabelecida em 1957, a Zona Franca atraiu centenas de indústrias para uma região com difícil logística por meio de benefícios fiscais como redução de impostos sobre insumos destinados à industrialização e isenção do IPI.
Em 2014, o modelo econômico teve sua última renovação concedida, até 2073, por meio da aprovação de uma Emenda Constitucional.
Para Franco, a importância do polo é inquestionável e os problemas de infraestrutura não deveriam ser usados como argumento contra o modelo. “A Zona Franca é importante e precisa ser dinamizada e não ter sua existência questionada. Já que os incentivos foram renovados, o Estado deveria tomar um pouco mais de cuidado para viabilizar o desenvolvimento e gerar benefícios para a sociedade.”
Azevedo critica a falta de propostas dos candidatos à presidência para solucionar esses entraves na região. “Não vemos nenhum candidato pautar a Amazônia com propriedade de conceitos e compromisso baseado em proposta. E aqui, longe de sermos problema, somos parte das soluções para o Brasil.”
10/09/2020
segurancaCONTÁBIL | EI: Conheça melhor o Empreendedor Individual
Você sabe o que é um empreendedor individual?
Tem interesse de se tonar um?
A vida de várias pessoas mudou ao começar o seu próprio negócio, seja ele qual for.
A categoria MEI veio para facilitar ainda mais este processo para quer se tornar um empreendedor.
O apoio e o incentivo para o empreendedor individual apenas aumentaram com o passar dos anos.
Hoje ele conta com o apoio necessário para alavancar.
É por isso que apenas no Brasil, cerca de 5,6 milhões de empresários da categoria MEI são cadastrados.
A categoria MEI foi criada há menos de 10 anos e mesmo assim, já podemos notar os grandes resultados que esta modalidade trouxe para quem apostou firme em estratégias para o seu negócio.
Mas para colher ótimos frutos e ser um MEI de sucesso é necessária total dedicação e comprometimento com seu trabalho.
Estude, se atualize, mantenha uma rede de contatos e desfrute do que o mercado de trabalho e serviços tem para você.
Então aproveite este artigo para aprender a ser um empreendedor individual de sucesso, depois conte para nós sua experiencia.
Confira!
O que é um Empreendedor Individual?
A definição de empreendedor individual é bem simples.
Para ser um empreendedor individual cuja empresa esteja registrada no mesmo nome da pessoa.
Em outras palavras, você precisa ser o titular do seu próprio negócio.
Se você for um empreendedor individual, você não poderá ter sócios e nem participar de outros negócios.
Os patrimônios, tanto pessoais quanto a nível empresarial, aos olhos da lei, serão os mesmo quando se é um empreendedor individual, podendo ser utilizados para quitação de dívidas tanto de um, quanto de outro.
Qual a diferença entre Microempreendedor Individual e Empreendedor Individual?
A principal diferente entre um microempreendedor individual (MEI) e um empreendedor individual (EI) é o seu faturamento anual.
Para você ser um MEI, há várias vantagens e facilidades, porém você só pode ter um faturamento máximo de 60 mil reais por ano. Já para ser um EI, você pode obter um faturamento anual de até 360 mil reais.
Por isso é importante que ao se registar como empreendedor, você analise bem a sua área a ser seguida e pesquise sobre os faturamentos médios anuais que cada um possui para saber em qual tipo você se enquadra.
09/06/2020
segurancaCONTÁBIL | A importância de um profissional contábil para empresas inativas
O número de empresas inativas no Brasil é expressivo, tornando-se uma questão que muitos empresários acreditam não ter volta, e por isso, deixam de cumprir com as obrigações fiscais.
Entretanto, pouco sabem sobre as consequências dessas ações, uma vez que ainda não foi dada a baixa na empresa, tornando necessário o auxílio de um contador para resolver a situação e não permitir que haja nenhuma multa ou penalidade mais grave.
O que caracteriza uma empresa inativa?
Denomina-se uma empresa inativa, todo aquele empreendimento que não executa nenhuma atividade operacional, financeira ou patrimonial.
Contudo, é importante destacar que, há distinção entre um negócio sem movimentação e um inativo.
O empreendimento sem movimento é aquele com baixo faturamento, o que, resulta em transações mínimas, mas que, ainda são realizadas oportunamente.
Já uma empresa inativa, é aquela que não apresenta atividades em nenhum aspecto.
Isso pode acontecer em caso de fusão, ou até mesmo, dificuldades financeiras que podem ter resultado na falência, mesmo que não declarada oficialmente através da baixa na empresa.
Quais são as obrigações atribuídas a uma empresa inativa?
É importante que se saiba que, ainda que uma empresa esteja inativa, é preciso se atentar quanto as obrigações fiscais.
Mesmo que não sejam muitas, ainda são necessárias para mostrar a órgãos públicos envolvidos no processo, como a Receita Federal, que não há a omissão de nenhuma informação, como o não pagamento dos impostos devidos.
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
Empresas inativas de diversos segmentos devem pagar a DCTF Inativa, no intuito de informar perante à Receita Federal, a quantia de contribuição junto a tributos como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Em contrapartida, também existem outros dados tão importantes quanto.
É o caso das compensações de créditos, suspensão da exigência do crédito tributário, bem como, eventuais parcelamentos.
A DCTF deve ser declarada mensalmente.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Esta declaração deve ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) anualmente, respeitando o prazo que termina no último dia útil do mês de julho.
Ao declarar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é necessário que as empresas forneçam as informações utilizadas na base do cálculo do IRPJ e CSLL durante o período de um ano.
Esta obrigação acessória está atribuída aos empreendimentos optantes pelo regime do Lucro Presumido, estando sujeitos a responder ações perante o fisco em caso da não declaração.
Quais penalidades estão atribuídas ao não cumprimento das exigências?
Muitos empresários fechamento os empreendimentos sem executarem os devidos trâmites de baixa.
Por acreditarem que não há necessidade em dar seguimento a nenhum processo, inclusive, negligenciando o auxílio de um contador, estarão sujeitos a arcar com as seguintes consequências:
Incidência de multas altas;
A empresa pode ser excluída, impossibilitando o empreendedor de retomar as atividades no futuro se desejar;
Problemas no CPF do proprietário.
Se não tratada delicadamente e com a devida importância, esta questão pode resultar em dor de cabeça e peso no bolsa do empresário.
Para resolver e regularizar a situação de modo simples, basta procurar a ajuda de um contador especializado no assunto, que dará as instruções necessárias além de poder intermediar nos trâmites.
É importante não deixar a inatividade cair no esquecimento, pois, hora ou outra a conta chega, e pode ser que se pague caro para limpar o nome perante a Receita Federal.
09/06/2020
EconomiaECONOMIA | Nota de R$ 200 será lançada na próxima quarta-feira
O Banco Central informou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a criação da nota de R$ 200 “não tem nenhum potencial de fragilizar a prevenção ou o combate à criminalidade ou facilitar a lavagem de dinheiro”.
Além disso, informou que esta foi a alternativa mais eficiente numa situação emergencial. Na manifestação à Corte, o órgão também informou a data de lançamento da nova nota: 2 de setembro, próxima quarta-feira.
Segundo o BC, a criação da nota faz parte de um “ato administrativo realizado para atender de forma célere ao inesperado aumento da demanda social por numerário em meio às medidas para mitigar os efeitos econômicos causados pela emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)”.
“Foi uma decisão administrativa que representa a melhor opção possível ante às restrições de natureza física e jurídica para dar resposta tempestiva a uma necessidade social premente. Inviabilidade técnico-financeira da adoção de alternativas para a expansão do numerário nos quantitativos necessários”, disse o BC.
Pedido de esclarecimento
No último dia 25, a ministra Carmen Lúcia, determinou que o Banco Central se manifestasse que o presidente do BC (Banco Central) prestasse informações sobre o lançamento da nota de R$ 200.
O pedido é referente à ação proposta pelos partidos Rede, PSB e Podemos, contrários à cédula, na Corte máxima brasileira. As siglas sustentam que não foram apresentadas justificativas suficientes, nem estudos de impacto pelo BC, que justifiquem o lançamento da nota.
Segundo o BC, a concessão da medida liminar pleiteada neste caso acarretaria um sério prejuízo para a execução dos serviços de meio circulante a cargo do Banco Central e para a própria sociedade em si, que vem apresentando demanda crescente por dinheiro em espécie.
"A casa da Moeda do Brasil (CMB) já entregou ao Banco Central 7,2 milhões de cédulas de duzentos reais."
“Até o dia 2 de setembro de 2020, data do lançamento oficial da nova nota, a previsão é de que esse número chegue a 20 milhões de cédulas. O custo das cédulas de duzentos reais é de R$ 325/milheiro. Esse primeiro lote de 20 milhões de cédulas de duzentos reais custou R$ 6,5 milhões”, disse o BC.
O Banco Central afirmou ainda tem um contrato assinado com a CMB no valor de cerca de R$ 146 milhões para aquisição de 450 milhões de cédulas de duzentos reais para o exercício de 2020.
“Além disso, a CMB já adquiriu parcela significativa dos insumos. Porém, a mais grave consequência que a suspensão do lançamento da nova cédula teria seria, como demonstrado ao longo deste parecer, a de colocar em risco o atendimento das necessidades de numerário para garantir o funcionamento adequado da economia e do sistema financeiro nacional, ante a falta de alternativas viáveis, como demonstrado ao longo deste parecer. O impacto de eventual inadequação do volume de dinheiro em circulação seria majoritariamente sentido pelas pessoas mais pobres do País, dependentes de programas públicos de transferência de renda para manter a própria subsistência e a de suas famílias”, informou.
05/06/2020
TrabalhistaTRABALHISTA | CLT: Entenda as limitações legais do banco de horas
Ainda que a Constituição Federal através do artigo 7º preveja a legalidade e a importância do banco de horas, a Lei nº 9.601, de 1998 diante do Decreto nº 5.452/1943 passou por uma série de modificações observadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Uma delas se trata da desvalidação do acréscimo salarial se houver o excesso de horas trabalhadas.
Conforme o artigo 59 da CLT, o acréscimo do salário poderá ser excluído se, “por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (…)”.
É possível observar a alternativa de imposição da regra em caso de uma previsão do funcionamento trabalhista através de um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT ou CCT).
Em seguida, a Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, estabeleceu a manutenção da referida obrigatoriedade.
Em contrapartida, elevou o período máximo pelo qual o banco de horas pode ser utilizado, elevando de 120 dias para um ano.
Posteriormente, com a implementação da Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467, de 2017, o referido prazo foi mantido, ainda que tenha havido a flexibilização da permissão do uso deste tempo por meio de um Acordo Individual de Trabalho limitado a seis meses.
Ao analisar os referidos dispositivos, é importante ressaltar a existência da Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre o tema além de agregar várias outras informações referentes ao banco de horas.
Sendo assim, considerando a legislação vigente junto ao atual cenário da pandemia da Covid-19, é válido acrescentar a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, bem como, as aplicações específicas sobre o sistema em questão.
Funcionamento do Banco de Horas
Como observado, o banco de horas corresponde a um formato de controle e compensação das horas trabalhadas em excesso, bem como, no caso de a quantidade designada não ter sido cumprida.
Para maior entendimento, observe as seguintes situações:
Jornada: 8 horas (8:00 às 17:00, com uma hora de intervalo).
a) Hipótese 1: trabalhou de 8:00 às 18:00 –> 1 hora de crédito.
Diante da política da empresa, se tratando do excesso do banco de horas, não há a possibilidade de se pagar horas extras, de modo que o crédito ultrapassado deverá ser compensado em data posterior, conforme o Acordo Individual, em até seis meses, ou por Acordo ou Convenção Coletiva, em até um ano.
b) Hipótese 2: laborou de 9:00 às 17:00 -> 1 hora de débito.
Neste caso, quando o banco de horas não tiver sido cumprido integralmente, a questão não é contemplada pela CLT, requerendo mais atenção por parte do empregador.
Isso porque, enquanto o saldo positivo resulta apenas na possibilidade de compensação no futuro, o débito negativo dispõe sobre a necessidade de averiguar o seu motivo diante da possibilidade de uma penalização.
A caráter ilustrativo, é válido tomar conhecimento da situação em que, o desconto no banco de horas foi considerado ilegal, quando o trabalhador foi obrigado a retirar um repouso forçado devido à baixa produtividade.
Na realidade, o empregador deveria ter tratado o caso oferecendo férias coletivas aos funcionários.
Em outro cenário, houve a concessão de reajuste dos valores correspondentes ao saldo negativo do banco de horas, em caso de dispensa do funcionário que terminava o turno mais cedo às sextas-feiras para estudar e não repunha as horas posteriormente.
Diante de ambos os exemplos, e aplicada a regra geral, observa-se que, o banco de horas deve resultar na compensação do tempo disponibilizado pelo empregado no intuito de cumprir uma jornada regular de trabalho diante dos parâmetros legais.
Entretanto, para que isso seja possível, é preciso que o sistema utilizado para fazer o devido seja confiável e esteja configurado de acordo com as diretrizes legais, permitindo a coleta e análise precisa dos dados necessários para a compensação de horas efetivamente trabalhadas.
Conheça as características que definem o banco de horas:
Limite de jornada
Conforme o artigo 59 da CLT, se houver a exceção do limite máximo da jornada de trabalho pré-estabelecido, o empregador deve pagar, no máximo, duas horas extras ao dia.
A exceção é designada pelo segundo parágrafo que dispõe que:
– não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias; e
– não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Diante dos limites estipulados, é importante se atentar quando a desvalidação resultante da flexibilização ofertada pela própria empresa.
Isso porque, a Súmula 85 do TST, perante o inciso IV, estabelece que, mesmo que a CLT disponha sobre o limite de dez horas diárias, tal prática deve ter caráter eventual e não se tornar uma rotina.
Observe o exemplo:
- Jornada regular – segunda à sábado: 44 horas semanais (8 horas seg. à sex e 4 horas no sábado).
- Controle/Limite de compensação: mensal.
- Horas trabalhadas durante a semana: 54 horas (10 horas de segunda à sexta e 4 horas no sábado).
- Horas trabalhadas no mês (5 semanas): 270 horas (54×5).
- Limite acordado da soma das horas semanais: 220 horas (44×5).
- Excedente na jornada semanal: 50 horas extraordinárias devidas.
É possível observar que, a regra que dispõe sobre o limite diário foi cumprida.
Em contrapartida, o limite de horas semanais exercidas foi contabilizado em 270, excedendo o limite acordado entre ambas as partes que era de 220.
Sendo assim, as 50 horas que foram ultrapassadas, serão caracterizadas como horas extraordinárias, tendo em vista que, ainda que o limite diário tenha sido respeitado, a soma geral do período semanal diante da análise mensal foi excedida.
Neste sentido, é válido destacar que, os referidos limites não são absolutos, uma vez que, há a possibilidade de elevar a carga de trabalho nas seguintes situações:
– art. 61 – por necessidade imperiosa, força maior (dispensa de pagamento de horas extras) ou conclusão de serviços inadiáveis (Pagamento mínimo de 25% a mais pela hora trabalhada, limitado à 12 horas);
– art. 62 – empregados externos que seja incompatível com a fixação de horário de trabalho/gerentes, quando o salário do cargo de confiança for igual ou superior a 40% de seu salário/empregados em regime de teletrabalho.
Por outro lado, é necessária uma justificativa detalhada das referidas exceções, o mesmo vale para a alegação de falta de poder que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho do funcionário perante os tribunais, tendo em vista os avanços tecnológicos que oferecem sistemas específicos para a marcação de ponto.
Também há a alternativa daquelas jornadas que ultrapassam as opções apresentadas acima, como no caso da escala de 12×36.
Limite temporal
Como informado anteriormente, as alterações do regulamento que dispõe sobre o banco de horas permitem a compensação dentro do período máximo de seis meses a um ano.
Observa-se que, a alteração foi atribuída apenas diante do limite anual, o que não descaracteriza os poderes sindicais que prevêm assegurar os direitos trabalhistas.
Neste caso, é necessário se atentar quanto ao inciso II da Súmula 85 do TST, que ressalta que, “o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”.
Limite de compensação
Conforme apresentado na CLT e destacado anteriormente, entende-se que, o limite para compensação de horas excedidas é:
– Até seis meses – quando for firmado por Acordo Individual, por escrito, de Trabalho; e
– Até um ano – quando for firmado por meio de norma coletiva (ACT ou CCT).
O que acontece se houver a rescisão?
O prazo para compensar o banco de horas pode sofrer variações, considerando o acordo firmado entre empregado e empregador, seja diretamente ou por convenção coletiva.
Entretanto, pode haver uma exceção diante da rescisão do contrato trabalhista, independentemente de qual parte tomou a iniciativa.
Na primeira hipótese, de o empregado tiver um crédito no banco de horas, o parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT, prevê o “direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão”.
É importante ressaltar que a CLT não atribui a responsabilidade da rescisão a ninguém, destacando apenas a necessidade de pagamento das horas extras devido.
Em contrapartida, ao considerar a omissão do regimento, se o funcionário estiver com o banco de horas negativo, o valor equivalente deve ser deduzido no salário, resultando nos descontos.
Situação dos sábados, domingos ou feriados
Primeiramente é preciso considerar que os referidos dias são categorizados como jornada de trabalho efetiva para a empresa, e não, dias de folga.
Contudo, tal definição deve ser firmada entre ambas as partes.
Por isso, se o empregado trabalhar em algum destes dias, o período exercido será contabilizado como horas extras, perante acordo específico em regra coletiva ou na Lei.
Características da responsabilidade no controle da jornada em banco de horas
Tal responsabilidade é atribuída ao empregado, conforme previsto na Súmula 338 do TST.
Sendo assim, o controle deverá realizar a contabilidade integral da jornada exercida pelo colaborador, devendo haver especificações sobre todos os saldos a serem creditados ou deduzidos, sujeitando a caracterização de ilegalidade do banco de horas.
Medida Provisória 927 de 2020
A MP 927/2020 foi editada pelo Governo Federal devido a pandemia da Covid-19.
As alterações possibilitaram a flexibilização e agilidade atribuídas aos aspectos do respectivo procedimento.
No caso específico do banco de horas, destacam-se as seguintes distinções perante o modelo atual:
– Compensação da jornada, por meio Acordo Coletivo de Trabalho ou Acordo Individual de Trabalho com prazo de compensação de até 18 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública;
– Menção apenas do limite diário de 10 horas de trabalho; e
– A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletiva ou acordo individual de trabalho.
Tais regras possibilitam a análise do aumento efetivo na autonomia do empregador, no intuito de estabelecer as regras para o banco de horas, bem como, aumentar o período compensatório.
Entretanto, como se trata de uma característica recente, a cautela na interpretação do referido regime pode ser importante, diante da possibilidade de considerar como algo extraordinário.
Conclusão
O banco de horas é um importante de grande relevância para auxiliar nas particularidades de cada setor trabalhista, além de otimizar a apuração da jornada de trabalho no intuito de oferecer a respectiva remuneração pelo tempo trabalhado.
Entretanto, é importante destacar que se trata de um sistema que deve obedecer a alguns parâmetros legais regulamentados por normas coletivas ou individuais
05/06/2020
SaudeTRIBUTÁRIO | Saiba o que é e como funciona o DANFE
Um dos artifícios de apoio para contadores e empresários durante as prestações de serviços é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o DANFE. Como o próprio nome já diz, o DANFE é um auxílio da NF-e, mas não tem valor fiscal.
O documento é utilizado principalmente em transportes de mercadorias, já que um caminhão não pode trafegar pelas rodovias sem o DANFE, sob pena de receber multa em caso de fiscalização.
Nele constam 44 posições que melhoram a consulta das informações das notas fiscais, e por isso o transportador é obrigado a ter o documento em mãos durante a viagem da mercadoria até o cliente.
Além de comprovar a existência da Nota Fiscal Eletrônica, o DANFE pode ajudar durante a escrituração contábil e na transição de um produto. O documento também pode servir como uma comprovação de prestação de serviços.
8 Regras para emitir o DANFE
1- O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;
2- Somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e, exceto em alguns casos de contingência;
3- Pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
4- Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais;
5- É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE;
6- A aposição de carimbos no documento, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso;
7- Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto acima;
8- A impressão pode ser feita em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso
9- A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato Cotepe, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no documento.
Quais são as recomendações para emitir o DANFE?
O Ministério da Fazenda recomenda que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica seja emitido no mesmo sistema da NF-e, isso porque não pode ter divergências entre os dois documentos. Para isso, o empresário ou contador pode configurar o servidor de impressão da nota fiscal para que o DANFE seja emitido junto a NF-e.